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ESCLARECIMENTO | Horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais em Paredes
Horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais
Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020
Na sequência da evolução da situação epidemiológica da doença COVID -19, e da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, que estabelece a declaração de situação de contingência até às 23h59 do dia 30 de setembro de 2020, foram definidas novas medidas e regras a implementar no território nacional.
A presente Resolução confere ao presidente da câmara territorialmente competente, a competência de determinar os horários de funcionamento dos estabelecimentos, por despacho, dentro dos limites definidos e mediante parecer da autoridade local de saúde e das forças de segurança.
Assim, e de acordo com o n.º 3 do artigo 10º, da referida Resolução, para o concelho de Paredes:
1 - Fica instituído o horário de abertura dos estabelecimentos a partir das 9h00, com exceção dos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias e dos estabelecimentos referidos no n.º 5 do artigo 10º.
2 - O horário máximo para encerramento passa a ser às 23h00, com exceção dos estabelecimentos de restauração e similares (incluindo os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança que funcionem com sujeição às regras estabelecidas naquela resolução para os cafés ou pastelarias) e dos estabelecimentos referidos no n.º 5 do artigo 10º.
3 - De acordo com as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 16.º, nos estabelecimentos de restauração e similares (cafés, pastelarias ou similares), o acesso ao público fica excluído para novas admissões a partir das 00h00, com encerramento obrigatório à 01h00.
Os horários definidos poderão vir a ser reavaliados e ajustados, caso a evolução da pandemia assim o justifique. Recomenda-se aos agentes económicos a leitura atenta da referida resolução.
