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- COVID-19 | Conheça as regras do décimo estado de emergência em vigor de 31 de janeiro a 14 de fevereiro
COVID-19 | Conheça as regras do décimo estado de emergência em vigor de 31 de janeiro a 14 de fevereiro
O décimo estado de emergência iniciou à meia noite deste domingo, 31 de janeiro, e vai durar até ao final de 14 de fevereiro, podendo vir a ser prolongado.
O Governo decidiu manter todas as restrições que já tinham sido implementadas quando decretou o novo confinamento. Assim, permanecem fechados os estabelecimentos comércio não essencial e restaurantes a funcionarem para entregas ou “take-away”.
Está decretado o prolongamento da suspensão das atividades letivas até 5 de fevereiro, as aulas só serão retomadas a 8 de fevereiro em regime não presencial.
O Governo também avançou com um fecho de fronteiras. Os portugueses estão proibidos de se deslocarem para o estrangeiro, por qualquer via e foi reposto o controlo de fronteiras em Portugal. Só serão permitidas as deslocações essenciais. Aos passageiros que cheguem ao país é aplicado o confinamento obrigatório, “quando a situação epidemiológica assim o justificar”.
Regras em vigor que devem ser cumpridas:
• Continua em vigor o dever de recolhimento domiciliário para a generalidade do país, o que significa que, regra geral, os portugueses devem ficar em casa.
• É proibida a permanência em espaços públicos de lazer, tais como jardins, que podem ser frequentados, mas não podem ser locais de permanência.
• O regime de teletrabalho é obrigatório sempre que possível e os trabalhadores que tenham de se deslocar às instalações da empresa devem possuir uma credencial emitida pela entidade patronal para esse efeito.
• Regra geral, os serviços públicos só funcionam por marcação prévia.
• As farmácias, os consultórios e os dentistas continuam abertos.
• A generalidade do comércio está encerrada, salvo estabelecimentos autorizados.
• Super e hipermercados mantêm-se abertos para a venda de bens essenciais e de primeira necessidade, assim como as mercearias, com lotação limitada a cinco pessoas por cada 100 metros quadrados.
• Os estabelecimentos autorizados a continuarem abertos terão de encerrar às 20h00 nos dias úteis e às 13h00 nos fins de semana.
• No caso dos super e hipermercados e das pequenas mercearias, estes terão de fechar às 17h00 nos fins de semana.
• A circulação entre concelhos é proibida aos fins de semana.
• É proibida a venda ou entrega ao postigo de produtos em qualquer estabelecimento do ramo não alimentar, como em lojas de vestuário.
• Os restaurantes só podem funcionar para take-away ou entregas ao domicílio, exceto os que estejam inseridos em centros comerciais, que não podem abrir de todo.
• É proibida a venda ou a entrega ao postigo de qualquer tipo de bebida, mesmo café, nos estabelecimentos alimentares autorizados à prática de take-away.
• É proibida a permanência e o consumo de bens alimentares à porta ou na via pública, ou nas imediações, dos estabelecimentos do ramo alimentar, como os cafés.
• São proibidas todas as campanhas de saldos, promoções e liquidações que promovam a deslocação ou concentração de pessoas.
• É permitida a prática de desportos individuais ao ar livre, mas os ginásios, pavilhões, piscinas e outros recintos desportivos estão encerrados.
