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FAQs - PDM

O que é o Plano Diretor Municipal?

O Plano Diretor Municipal - PDM, é um instrumento legal fundamental na gestão do território municipal. O PDM define o quadro estratégico de desenvolvimento territorial do município, sendo o instrumento de referência para a elaboração dos demais planos municipais.

O PDM é constituído pelos seguintes documentos:

-Regulamento - que constitui o elemento normativo do PDM e que estabelece e as regras e parâmetros aplicáveis à ocupação, uso e transformação do solo, vinculando as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares;

-Planta de ordenamento, que representa o modelo de organização espacial do território municipal;

-Planta de condicionantes que identifica as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento do solo.

O PDM é também acompanhado por:

-Relatório, que explicita a estratégia e modelo de desenvolvimento local, nomeadamente os objetivos estratégicos e as opções de base territorial adotadas para o modelo de organização espacial;

-Relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente, resultantes da aplicação do plano e as alternativas razoáveis, tendo em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos;

-Programa de execução, contendo, designadamente, as disposições sobre a execução das intervenções prioritárias do Estado e do município, previstas a curto e médio prazo, e o enquadramento das intervenções do Estado e as intervenções municipais previstas a longo prazo;

-Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira.

É, ainda, complementado pelos seguintes elementos:

-Planta de enquadramento regional;

-Planta da situação existente com a ocupação do solo;

-Planta e relatório com a indicação dos compromissos urbanísticos existentes;

-Mapa de ruído;

-Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

-Ficha dos dados estatísticos.

 

Qual a importância da participação pública na elaboração na revisão do Plano Diretor Municipal?

A participação pública é imprescindível para uma boa governança, promovendo justiça e equidade, permitindo aos cidadãos um papel mais ativo nas tomadas de decisão.

A Câmara Municipal de Paredes divulga, designadamente através da comunicação social:

-A decisão de desencadear o processo de elaboração, alteração ou revisão, identificando os objetivos a prosseguir;

-A conclusão da fase de elaboração, alteração ou revisão, bem como o teor dos elementos a submeter a discussão pública;

-A abertura e a duração da fase de discussão pública;

-As conclusões da discussão pública;

-Os mecanismos de execução utilizados no âmbito dos instrumentos de gestão territorial.

A Câmara Municipal pondera as propostas apresentadas e fundamenta as respostas aos pedidos de esclarecimento formulados.

 

Em que medida os interessados poderão exercer o seu direito de participação na elaboração da Revisão do Plano Diretor Municipal?

Com base no artigo 6º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, todos os cidadãos, bem como associações representativas dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais têm o direito de participar na elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

De acordo com o artigo 88º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, ao longo da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, a Câmara Municipal deve facultar aos interessados todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estado dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular sugestões à autarquia e à comissão de acompanhamento.

O direito de participação pode ser exercido através da formulação de sugestões e pedidos de esclarecimento ao longo dos referidos procedimentos.

Está disponível neste site da Câmara Municipal, toda a informação referente ao Plano Diretor Municipal.

Durante o período de discussão pública a Divisão Planeamento e Gestão Urbanística – DPGU prestará esclarecimentos acerca do Plano Diretor Municipal em discussão pública e respetiva estratégia orientadora, sito na Praça José Guilherme, todos os dias no horário de funcionamento alargado da C.M. Paredes (2ª.feira a domingo, 09:00-12:30 e 14:00-17:30)

 

A apresentação das reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento devem ser efetuadas pela plataforma interativa, criada para o efeito ?

Sim, por questões operacionais, é recomendado que as participações sejam submetidas pela plataforma interativa, no entanto podem igualmente ocorrer por via postal ou por e-mail (1).

(1) - Nestas situações o requerente deve mencionar os seus dados pessoais, Nome, NIF, Morada, Código postal e apensar documento (PDF, DXF/DWG, KML, Shapefile, … ) com a delimitação geográfica da parcela, se aplicável.

 

O período de discussão Pública implica a suspensão de procedimentos?

Sim. A suspensão de procedimentos prevista nos artigos 145.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) e 12.º-A do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), corresponde a uma medida cautelar das opções de planeamento que constam da proposta de Plano Diretor Municipal colocado a discussão pública.

Qual a razão dessa suspensão?

Impedir que se venham a concretizar no território operações urbanísticas em desconformidade com as opções do futuro plano, projetando, esta medida, os seus efeitos sobre os procedimentos de gestão urbanística (informação prévia, licenciamento e apresentação de comunicação prévia).

Existe limite temporal máximo para a suspensão dos procedimentos?

Sim. Esta suspensão cessa quando ocorra o primeiro dos seguintes factos: entrada em vigor do plano ou decurso de 180 dias a contar do início da discussão pública, prazo este que deve ser contabilizado em dias contínuos e não em dias úteis.

Quais os procedimentos que não suspendem?

a) Os procedimentos de informação prévia, de licenciamento e as comunicações prévias quando digam respeito a obras de reconstrução ou de alteração em edificações existentes, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação. Trata-se das situações de garantia do existente nos termos previstos no artigo 60.º do RJUE.

b) Os procedimentos de licenciamento ou a comunicação prévia que tenham sido instruídos com informação prévia favorável de carácter vinculativo ainda eficaz (artigo 17.º, n.º 5, do RJUE).

c) O procedimento de licenciamento de obras de edificação em curso, após a aprovação do projeto de arquitetura, por este se apresentar como um ato prévio que decide de forma definitiva a conformidade da pretensão com o plano.

d) Os procedimentos referentes à edificação em lotes resultantes de operações de loteamento tituladas por alvará, por este definir de forma estável as condições de ocupação dos lotes.

e) Os procedimentos de emissão de autorização de utilização.

f) Os procedimentos de licenciamento a que apenas falta a emissão do alvará.

g) Os procedimentos cujos pedidos não terão, ao abrigo das novas regras urbanísticas, uma decisão diferente daquela que se impõe em face ao plano em vigor (princípio da proporcionalidade).

Quais os procedimentos que suspendem durante o período de Discussão Pública?

Exceto as situações acima descritas, todos os restantes procedimentos, quer tenham dado entrada nos respetivos serviços antes da abertura da fase da discussão pública do plano e se encontrem em curso, quer em momento posterior, ficam automaticamente suspensos.

Conteúdo atualizado em20 de março de 2026às 09:50
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