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Entrada em vigor da Lei n.º 58/2026 | Novas regras relativas à ocultação do rosto em espaços públicos

23 Setembro 2026

Entra hoje, 23 de setembro de 2026, em vigor a Lei n.º 58/2026, de 24 de agosto, que estabelece regras de segurança e prevenção relativas à identificação dos cidadãos em espaços públicos.

Nos termos da nova lei, é proibida, em espaços públicos, a utilização de roupas destinadas a ocultar ou a impedir a exibição do rosto.

Para efeitos da lei, consideram-se espaços públicos, designadamente, as vias públicas, os locais abertos ao público, os locais afetos ao serviço público e os locais onde sejam prestados serviços geralmente acessíveis aos cidadãos. A proibição é igualmente aplicável à participação em determinados eventos, práticas desportivas e manifestações.

A lei estabelece, contudo, exceções. A proibição não se aplica, nomeadamente, quando a ocultação do rosto esteja devidamente justificada por razões de saúde ou por motivos profissionais, artísticos, de entretenimento ou de publicidade. Estão também previstas exceções relacionadas com a segurança, as condições climáticas ou outras situações expressamente permitidas por lei.

O diploma exclui ainda do seu âmbito de aplicação as aeronaves, as instalações diplomáticas e consulares, os locais de culto e outros locais sagrados.

A lei estabelece igualmente que é proibido forçar outra pessoa a ocultar o rosto mediante ameaça, violência, coação, abuso de autoridade ou abuso de poder, nas circunstâncias previstas no diploma, estando previstas sanções penais para essas situações, agravadas quando a vítima seja menor.

A fiscalização do cumprimento da Lei n.º 58/2026 e o levantamento dos respetivos autos são da competência das forças de segurança.

Compete à Câmara Municipal, nos termos da lei, proceder à instrução dos processos de contraordenação e à aplicação das respetivas coimas, após a remessa dos autos pelas autoridades policiais.

A Câmara Municipal adotará os procedimentos administrativos e organizativos necessários ao exercício das competências que lhe são legalmente atribuídas, em articulação com as entidades competentes.

A aplicação da presente lei será efetuada com respeito pelo quadro constitucional e legal aplicável, pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e pelos princípios da igualdade e da não discriminação.

Conteúdo atualizado em23 de setembro de 2026às 14:37
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