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Animais de companhia

Os detentores dos animais de companhia são responsáveis por promover a sua saúde e bem-estar.

A legislação prevê que seja punido o incumprimento das normas legais no que se refere à promoção do bem-estar e legalização dos animais de companhia.

  • O Decreto-lei 276/2001 de 17 de Outubro, e suas alterações e republicações, estabelece as normas legais para a aplicação em Portugal da Convenção Europeia para a proteção dos Animais de Companhia.
  •  A Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto criminaliza os maus tratos a animais de companhia, punindo com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou outros maus-tratos físicos a um animal de companhia. Se destes maus tratos resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o autor pode ser punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
  • O abandono, colocando desta forma em perigo a alimentação e a prestação de cuidados ao animal, é crime sendo punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
  • A promoção de lutas entre animais, nomeadamente através da organização de evento, divulgação, venda de ingressos, fornecimento de instalações, prestação de auxílio material ou qualquer outra atividade dirigida à sua realização é punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Quem participar, por qualquer forma, com animais em lutas entre estes é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de prisão ou com pena de multa.
  • A venda de animais de companhia tem igualmente regulamentação específica. Com uma periodicidade definida, são realizadas visitas às lojas de venda de animais onde se verifica o cumprimento, por parte destes estabelecimentos, das normas legais, nomeadamente, registos, condições gerais dos animais, condições dos alojamentos, condições de maneio e dimensões do alojamento. Esta intervenção está integrada no âmbito do Plano de Controlo de Alojamentos de Animais de Companhia coordenada pela Direção Geral de Veterinária.

 Caso identifique uma situação de maus tratos, abandono ou lutas de animais denuncie, para as entidades com competência criminal nomeadamente GNR, PSP e Ministério Público.

Legislação e informação útil
  • Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto - Procede à trigésima alteração do Código Penal criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei 92/95 de 12 /09, sobre a proteção aos animais.
  • Decreto- Lei 260/2012 de 12 de dezembro (última alteração e republicação de Decreto-Lei 276/2001 de 17/12) - Estabelece as medidas complementares das disposições da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, regulando o exercício da atividade de exploração de alojamentos, independentemente do seu fim, e da venda de animais de companhia.
  • Lei 92/95 de 12 de setembro - Proteção aos animais

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